Políticas

Política de Privacidade

Objetivo

Esta Política de Privacidade explica como a Centralmaster Serviços Financeiros Ltda (“Centralmaster”, “nós”, “nosso”) protege, armazena e utiliza os seus dados pessoais obtidos e compartilhados através da nossa Plataforma.

  1. Comprometimento com a Segurança dos seus Dados

A Centralmaster adere à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/18) e se esforça para ser transparente sobre o tratamento dos seus dados pessoais.

  • Segurança: Toda comunicação no nosso site é protegida por criptografia, impedindo acessos não autorizados. Seus dados são armazenados de forma segura em nossos servidores, com acesso restrito a pessoas autorizadas.
  • Confidencialidade: Seus dados são mantidos em sigilo e não serão divulgados, trocados ou vendidos a terceiros, exceto conforme previsto nesta Política.
  1. Dados que Coletamos

 Coletamos seus dados pessoais quando você os fornece voluntariamente, como na criação de conta, navegação no Portal, contratação de serviços/produtos, e participação em ofertas e campanhas. Esses dados incluem:

  • Dados de Navegação: IP do dispositivo, ações realizadas na Plataforma, data e hora de cada ação, e informações sobre o dispositivo (sistema operacional, navegador, geolocalização).
  • Dados de Cadastro: Informações fornecidas para identificação e autenticação, como nome, telefone, e-mail, etc.
  • Dados Bancários: Informações necessárias para promover serviços e produtos dos nossos parceiros.
  1. Como Utilizamos os Dados

 Seus dados são utilizados para as seguintes finalidades:

  • Dados de Navegação: Aperfeiçoar a experiência do usuário, realizar estudos e pesquisas de forma anonimizada, proteger direitos, colaborar com autoridades judiciais/administrativas, e cumprir obrigações legais.
  • Dados de Cadastro: Identificação e autenticação, atualização de cadastro, atendimento de solicitações e dúvidas, comunicação sobre produtos e serviços, prevenção de fraudes, exibição de publicidade, geração de conhecimento, inovação, e desenvolvimento de novos produtos.
  • Dados Bancários: Promoção de serviços e produtos dos parceiros, elaboração de propostas e contratos, e cumprimento de obrigações legais.
  1. Registro de Atividades

Registramos atividades realizadas na Plataforma através de logs que incluem endereço IP, ações realizadas, data e hora, e informações sobre o dispositivo.

Utilizamos tecnologias para monitorar suas atividades, como:

  • Cookies: Arquivos de dados que lembram suas preferências, rastreiam visitas e atividades, e aprimoram a qualidade dos produtos e serviços. Cookies não podem ser desativados, removidos ou bloqueados. Saiba mais em nossa política de cookies.
  • Ferramentas de Analytics: Coletam informações sobre como você visita a Plataforma, páginas acessadas, e sites visitados antes de entrar em nossa Plataforma.
  1. Compartilhamento e Divulgação de Dados

 Podemos compartilhar e divulgar seus dados nas seguintes situações:

Terceiro

Tipo de Dado Compartilhado

Finalidade do Compartilhamento

Parceiros de Negócios (Bancos e Financeiras)

Dados de Cadastro, Dados Bancários, Dados de Navegação

Execução de atividades comerciais e operacionais; Consulta a score de crédito e sistemas de informações de crédito (SCR).

Empresas de Mídias Digitais, Enriquecimento de Bases, Proteção à Fraude

Dados de Cadastro

Promoção de produtos e serviços; Execução de atividades comerciais e operacionais.

Prestadores de Serviços da Centralmaster

Dados de Cadastro, Dados de Navegação, Dados Bancários

Desenvolvimento de novos produtos e serviços; Armazenamento de dados.

Autoridades Judiciais, Policiais ou Governamentais

Dados de Cadastro, Dados de Navegação, Dados Bancários

Cumprimento de ordem legal e/ou regulatória; Proteção contra fraude.

Em caso de Venda ou Transferência de Negócio

Dados de Cadastro, Dados de Navegação, Dados Bancários

Fusão, aquisição ou incorporação.

 

Além disso, nossa Plataforma pode redirecioná-lo para sites ou aplicativos de terceiros. Verifique a Política de Privacidade e os Termos de Uso deles, pois serão aplicáveis ao seu uso.

  1. Armazenamento dos Dados Os dados são armazenados em ambiente seguro e controlado, por no mínimo 6 meses, conforme o Marco Civil da Internet (Lei nº 13.965/14). Podem ser armazenados em servidores no Brasil ou no exterior, e/ou por meio de tecnologia de cloud computing.
  2. Retenção e Exclusão de Dados Podemos armazenar os seus dados por até 5 anos após o cancelamento de conta, para fins de auditoria e processos legais. Este prazo pode ser maior conforme exigido por lei.
  3. Seus Direitos, Opções e Controles A LGPD concede a você direitos sobre seus dados pessoais, incluindo:
  • Confirmação da Existência de Tratamento: Solicitar confirmação se tratamos seus dados pessoais.
  • Acesso aos Dados: Solicitar uma cópia dos seus dados pessoais.
  • Correção de Dados: Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
  • Anonimização, Bloqueio ou Eliminação de Dados: Para dados tratados de forma desnecessária ou em desconformidade com a LGPD.
  • Eliminação de Dados com Consentimento: Solicitar eliminação de dados fornecidos com consentimento.
  • Informação sobre Compartilhamento: Saber com quem compartilhamos seus dados.
  • Revogação do Consentimento: Revogar consentimento dado para tratamento de dados pessoais.
  • Decisões Automatizadas: Solicitar revisão de decisões automatizadas.

Para exercer esses direitos, entre em contato pelo e-mail: admin@centralmaster.com.br.

  1. Segurança da Internet Empregamos as melhores tecnologias disponíveis para proteger seus dados, mas a transmissão pela internet nunca é 100% segura. Qualquer transmissão é por sua conta e risco.
  2. Alterações a esta Política Podemos alterar esta Política a qualquer momento. As mudanças serão comunicadas pela Plataforma e, se necessário, solicitaremos seu consentimento.
  3. Fale Conosco Se você tiver dúvidas ou precisar se comunicar conosco sobre esta Política, entre em contato pelo e-mail: admin@centralmaster.com.br.

Política de Cookies

Na Centralmaster, prezamos pela transparência e honestidade sobre a coleta e utilização dos dados relativos a você. Esta Política de Cookies é aplicada a todos os produtos e serviços relacionados ou incorporados pela própria Política à organização.

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para coletar e utilizar dados como parte dos serviços, conforme definidos nesta Política de Privacidade. Cookies são pequenos arquivos de texto que armazenam por um determinado período as atividades do usuário. Eles armazenam seu histórico de navegação, bem como logins e senhas. Por exemplo, é por causa deles que você pode acessar sua conta sem precisar sempre digitar seus dados cadastrais novamente, pois o navegador utiliza os cookies para fazer isso por você. Além de diversos aspectos funcionais, os cookies também cumprem um excelente serviço em sistemas amplamente conhecidos, como o Google Drive.

Tecnologias Usadas

Tipo de Tecnologia

  • Cookies: Um cookie é um pequeno arquivo adicionado ao seu dispositivo ou computador que permite ativar os recursos e as funcionalidades. Qualquer navegador que acesse os sites pode receber cookies da organização ou de terceiros. Também podemos colocar cookies em seu navegador quando você visita sites que não sejam o site atual e que exibam anúncios ou que hospedem plug-ins ou tags.

Utilizamos dois tipos de cookies:

    • Cookies Persistentes: Duram além da sessão atual e são usados para reconhecer você como usuário, facilitando seu retorno e interação com os serviços sem a necessidade de entrar novamente na sua conta.
    • Cookies de Sessão: Duram apenas até o término da sessão (geralmente, durante a visita a um site ou durante uma sessão do navegador).
  • Pixels: Um pixel é uma pequena imagem que pode ser encontrada em páginas da web e em e-mails e que exige uma chamada (que fornece informações sobre o dispositivo e sobre a visita) aos servidores para que o pixel apareça nestas páginas da web e em e-mails. Utilizamos pixels para saber mais sobre suas interações com o conteúdo de e-mails ou da web, por exemplo, se você interagiu com anúncios ou publicações. Pixels também permitem que a organização e terceiros instalem cookies no seu navegador.
  • Armazenamento Local: Permite que um site ou aplicativo armazene informações localmente nos seus dispositivos, o que pode ser utilizado para melhorar a experiência no site, habilitando recursos, lembrando as suas preferências e acelerando a funcionalidade do site.
  • Outras Tecnologias: Também utilizamos outras tecnologias de rastreamento, como identificadores e marcadores para publicidade em dispositivos móveis para fins semelhantes, conforme descrito nesta Política de Cookies.

Como Essas Tecnologias São Utilizadas

Abaixo, descrevemos as maneiras como podemos usar cookies:

Finalidade

  • Autenticação: Utilizamos cookies para reconhecer quando você acessa os serviços. Quando você entra no site, os cookies ajudam a exibir as informações corretas e a personalizar sua experiência de acordo com suas configurações.
  • Segurança: Utilizamos cookies para tornar sua interação com os serviços mais ágil, segura e para ajudar a organização a detectar atividades mal-intencionadas.
  • Preferências, Recursos e Serviços: Utilizamos cookies para habilitar a funcionalidade dos serviços e fornecer recursos, estatísticas e conteúdo personalizado. Essas tecnologias são usadas para lembrar informações sobre seu navegador e suas preferências.
  • Funcionalidade: Utilizamos cookies para melhorar sua experiência nos serviços prestados pela organização.
  • Plugins Dentro e Fora dos Sites: Utilizamos cookies para habilitar plugins do site dentro e fora dos sites. Os plug-ins podem ser encontrados no site ou em sites de terceiros e parceiros. Se você interagir com um plugin, ele utilizará cookies para identificar você e iniciar sua solicitação.
  • Publicidade Personalizada: Os cookies ajudam a mostrar publicidade relevante para você, tanto dentro como fora dos serviços, a medir o desempenho de tais anúncios e a fornecer relatórios sobre eles.
  • Análise e Pesquisa: Utilizamos cookies para entender, melhorar e pesquisar produtos, recursos e serviços, inclusive enquanto você navega nos sites ou quando acessa o site a partir de outros sites, aplicativos ou dispositivos.

Controle de Cookies

Seu navegador ou dispositivo pode ter configurações que permitem a você escolher se quer definir cookies ou não e excluí-los. Estes controles variam de acordo com o navegador, e os fabricantes podem, a qualquer momento, alterar as configurações e a forma como funcionam. Você poderá encontrar nos links abaixo informações adicionais sobre os controles que navegadores populares oferecem. Determinadas partes dos Produtos do site podem não funcionar corretamente se o uso de cookies do navegador tiver sido desativado. Esteja ciente de que esses controles são diferentes daqueles oferecidos pelo site.

  • Internet Explorer
  • Firefox
  • Safari
  • Google Chrome
  • Microsoft Edge
  • Opera

Código de Ética e Conduta

CAPÍTULO I: ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

  1. Objetivo

O Código de Ética e Conduta (doravante, o “Código”) da Centralmaster Serviços Financeiros define as diretrizes, crenças e valores que regem a atuação de todos os funcionários da Instituição de Pagamento, bem como dos colaboradores diretos e indiretos, com qualquer tipo de vínculo com a Centralmaster Serviços Financeiros. Em matérias específicas que demandam regulação detalhada, as diretrizes deste Código serão complementadas pelas Políticas e Manuais correspondentes.

  1. Abrangência

Este Código aplica-se aos membros dos órgãos de administração e a todos os funcionários, colaboradores, estagiários e menores aprendizes da Centralmaster Serviços Financeiros, além de outras pessoas sujeitas a códigos de conduta específicos da atividade ou negócio no qual desempenham suas funções. Essas pessoas serão mencionadas como "Sujeitos ao Código".

  1. Diretrizes

3.1 Obrigação de conhecer e cumprir o Código

Os Sujeitos ao Código têm a obrigação de conhecer e cumprir o Código, além de colaborar para sua implementação, incluindo a comunicação ao Compliance (canaldedenuncia@centralmaster.com.br) de qualquer descumprimento deste ou fato semelhante de que tiverem ciência. Os Sujeitos ao Código estão obrigados a participar de todas as ações de treinamento às quais forem convocados para o adequado conhecimento e aplicação do Código. A alta administração da Centralmaster Serviços Financeiros compromete-se a divulgar e treinar os colaboradores visando o pleno atendimento das normas estabelecidas neste Código e em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil.

3.2 Controle da aplicação do Código

O Compliance zelará pela correta comunicação do Código a todos os funcionários e pessoas que, por qualquer circunstância, devam estar sujeitas às suas diretrizes. Todos os Sujeitos ao Código deverão assinar Termo de Responsabilidade confirmando que conhecem e cumprem o Código, e que qualquer ato contra estas diretrizes será considerado falta grave. O Compliance informará periodicamente à Diretoria sobre o acompanhamento e cumprimento da aplicação do Código pelos Sujeitos ao Código.

 

CAPÍTULO II: PRINCÍPIOS ÉTICOS GERAIS

Os princípios éticos, as boas práticas e a ética profissional dos Sujeitos ao Código são pilares fundamentais das atividades da Centralmaster Serviços Financeiros. Todas as ações dos Sujeitos ao Código devem ser orientadas por valores éticos, incluindo:

  1. Igualdade de Oportunidades e Não Discriminação

A Centralmaster Serviços Financeiros proporciona oportunidades iguais no acesso ao trabalho e na promoção profissional, garantindo a ausência de discriminação por sexo, orientação sexual, cor, raça, etnia, deficiência, religião, origem, estado civil, idade, condição social ou qualquer outra característica pessoal. Os Sujeitos ao Código devem promover a igualdade de oportunidades, especialmente em processos de contratação, seleção e promoção profissional.

  1. Respeito pelas Pessoas

O assédio moral, sexual, religioso, político, organizacional, o abuso, a intimidação, a falta de respeito e consideração, ou qualquer outro tipo de agressão física ou verbal são inaceitáveis e não serão tolerados no trabalho. A Centralmaster Serviços Financeiros não tolera violência, trabalho forçado, uso de substâncias nocivas e qualquer forma de discriminação ou abuso. Todos os Sujeitos ao Código devem promover um ambiente de trabalho respeitoso e seguro.

  1. Prevenção de Riscos Trabalhistas

A segurança e a saúde no trabalho são prioridades para a Centralmaster Serviços Financeiros. Os Sujeitos ao Código devem respeitar as medidas preventivas em matéria de segurança e saúde no trabalho, garantindo que as atividades sejam realizadas em condições seguras e em conformidade com a Legislação Trabalhista.

  1. Proteção ao Meio Ambiente e Sustentabilidade

A Centralmaster Serviços Financeiros adota práticas de gestão e soluções financeiras que promovam a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento social. Os Sujeitos ao Código devem conhecer e cumprir a Política de Risco Socioambiental, considerando o meio ambiente e a sociedade no desenvolvimento de produtos e programas que minimizem os impactos ambientais.

  1. Direitos Coletivos

Os Sujeitos ao Código devem respeitar os direitos de sindicalização e associação previstos em lei, mantendo um relacionamento baseado no respeito mútuo e no diálogo construtivo com as organizações representativas dos trabalhadores.

 

CAPÍTULO III: ORIENTAÇÕES GERAIS DE CONDUTA

  1. Cumprimento das Normas e Comportamento Ético

Os Sujeitos ao Código devem cumprir as disposições gerais e normas internas aplicáveis às suas atividades, informando ao Compliance sobre qualquer processo administrativo que possa afetá-los. Devem manter conduta profissional íntegra, imparcial e honesta, abstendo-se de participar de atividades ilícitas ou imorais.

  1. Não Concorrência

Os Sujeitos ao Código devem priorizar suas funções na Centralmaster Serviços Financeiros e não podem prestar serviços a empresas concorrentes.

  1. Responsabilidade

Os Sujeitos ao Código devem empregar sua capacidade técnica e profissional com cautela e cuidado, responsabilizando-se pela aquisição da capacitação necessária para o desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO IV: CONFLITOS DE INTERESSES

  1. Regras Gerais

Os Sujeitos ao Código devem atuar de forma que seus interesses particulares não prevaleçam sobre os interesses da Centralmaster Serviços Financeiros ou de seus clientes, aplicando esta orientação nas relações com a instituição, clientes, fornecedores, parceiros e colaboradores.

  1. Relações com Fornecedores

Os Sujeitos ao Código devem evitar interferências que possam afetar sua imparcialidade em decisões sobre contratação de insumos ou serviços, evitando relações de exclusividade quando possível.

  1. Relações com Clientes

Nenhum Sujeito ao Código pode aceitar compromissos fiduciários, mandatos ou procurações de clientes para realizar operações com a Centralmaster Serviços Financeiros.

  1. Presentes, Comissões ou Vantagens Financeiras

É proibida a solicitação ou aceitação de pagamentos, comissões, presentes ou remunerações por operações realizadas pela Centralmaster Serviços Financeiros, exceto brindes e convites normais que não ultrapassem limites razoáveis de uso social e cortesia.

  1. Relações com Concorrentes

Os Sujeitos ao Código devem praticar a concorrência leal, respeitar a reputação dos concorrentes e a propriedade intelectual, assegurando uma concorrência saudável.

 

CAPÍTULO V: CONTROLE DA INFORMAÇÃO E CONFIDENCIALIDADE

  1. Dever Geral de Sigilo e Privacidade

Os Sujeitos ao Código devem guardar sigilo profissional de dados e informações não públicas obtidas no exercício de suas atividades, cumprindo as normas relativas ao controle de informação e as Políticas da Área de Tecnologia da Informação.

 

CAPÍTULO VI: RELAÇÕES EXTERNAS E COM AUTORIDADES

  1. Divulgação de Informações

Os Sujeitos ao Código devem se abster de transmitir informações sobre a Centralmaster Serviços Financeiros ou terceiros aos meios de comunicação sem autorização da Diretoria.

  1. Relação com Autoridades

Os Sujeitos ao Código devem manter uma atitude de respeito e colaboração com autoridades competentes.

  1. Formação de Cartel

A Centralmaster Serviços Financeiros rejeita qualquer tipo de formação de cartel, promovendo a concorrência leal.

  1. Atividades Políticas ou Associativas

A vinculação com entidades políticas deve seguir a legislação vigente, proibindo a vinculação da imagem da Centralmaster Serviços Financeiros a políticos ou partidos políticos.

 

CAPÍTULO VII: COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS

  1. Oferta e Contratação de Produtos e Serviços

Os Sujeitos ao Código devem oferecer aos clientes produtos e serviços adequados às suas necessidades, informando-os sobre riscos, custos e condições de contratação de forma clara e imparcial.

 

CAPÍTULO VIII: PREVENÇÃO CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  1. Diretrizes da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

A Centralmaster Serviços Financeiros não compactua com práticas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Operações suspeitas devem ser denunciadas às autoridades competentes conforme a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.

 

CAPÍTULO IX: CONDUTAS DE ANTICORRUPÇÃO

  1. Corrupção de Servidores Públicos

É proibida a entrega, promessa ou oferta de pagamentos, comissões, presentes ou remunerações a autoridades ou servidores públicos, direta ou indiretamente, no Brasil ou em outros países.

  1. Corrupção de Particulares

É proibida a entrega, promessa ou oferta de pagamentos, comissões, presentes ou remunerações a funcionários de empresas privadas para favorecer a Centralmaster Serviços Financeiros.

 

CAPÍTULO X: SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

  1. Normas da Política de Segurança da Informação

Os Sujeitos ao Código deverão cumprir estritamente as diretrizes estabelecidas na Legislação vigente. Devem dar especial proteção aos sistemas de informação, tomando medidas cabíveis para a segurança destes. A participação dos Sujeitos ao Código em redes sociais, fóruns ou blogs na internet e as opiniões emitidas nestes espaços devem deixar claro seu caráter pessoal. Em qualquer caso, os Sujeitos ao Código devem abster-se de utilizar a imagem, nome ou marcas da Centralmaster Serviços Financeiros para abrir contas ou se cadastrar em tais fóruns e redes.

 

CAPÍTULO XI: DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  1. Normas de Propriedade Intelectual e Industrial

Os Sujeitos ao Código respeitarão a propriedade intelectual e o direito de uso correspondente à Centralmaster Serviços Financeiros em relação a cursos, projetos, programas e sistemas de informação; equipamentos, manuais e vídeos; conhecimentos, processos, tecnologia, know-how e, de forma geral, demais obras e trabalhos desenvolvidos ou criados, seja como consequência de sua atividade profissional ou de terceiros, portanto, sua utilização será feita no exercício da atividade profissional.

 

CAPÍTULO XII: CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

  1. Arquivo e Conservação de Documentos

Os Sujeitos ao Código deverão cumprir de forma estrita as normas internas sobre arquivo e conservação de documentos. Todos os documentos, sejam em papel ou em formato eletrônico, serão arquivados e conservados de forma adequada durante o prazo estipulado nas normas internas e regulamentações externas vigentes.

 

CAPÍTULO XIII: CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

  1. Descumprimento

O descumprimento do Código pode resultar na aplicação de medidas disciplinares, sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que também possam decorrer das atitudes de descumprimento.

 

CAPÍTULO XIV: CANAL DE DENÚNCIAS

  1. Política de Denúncias

Todo funcionário ou estagiário que tiver conhecimento de um ato supostamente ilícito ou de descumprimento deste Código, de Políticas internas ou normas externas vigentes, deverá comunicar o fato direta e imediatamente ao Compliance e ao Gestor Imediato. A Centralmaster Serviços Financeiros possui um canal de denúncias sigiloso e confidencial que irá receber e apurar as possíveis irregularidades apontadas.

  1. Auditoria Interna

Como parte de suas funções de investigação e controle interno, a Auditoria Interna realizará os testes e revisões necessários para comprovar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela Centralmaster Serviços Financeiros.

 

CAPÍTULO XV: REGULAMENTAÇÃO E COMPLIANCE

  1. Legislação Vigente

Lei 9.613/98: Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e dá outras providências.

Lei 12.683/12: Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Lei Complementar 105/01: Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Circular 3.461/09: Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Política de Responsabilidade Sócio Ambiental - (PRSA)

  1. Sobre a Documentação

1.1 Controle de Versão

1.2 Objetivo Em atendimento à resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014, a Política de Responsabilidade Sócio Ambiental (PRSA) tem como objetivo estabelecer princípios, diretrizes e procedimentos que norteiam as ações de natureza socioambiental da Centralmaster nos negócios e na relação com as partes interessadas: (i) clientes dos produtos e serviços oferecidos; (ii) acionistas, funcionários e colaboradores; e (iii) demais pessoas que, conforme avaliação, sejam impactadas por suas atividades.

1.3 Aplicação A presente política se aplica a todos os Diretores, Funcionários e Colaboradores.

1.4 Estrutura Organizacional A estrutura organizacional aplicável à gestão das ações socioambientais e dos riscos decorrentes é composta por:

  • Diretor Responsável pela Política de Responsabilidade Socioambiental
  • Controladoria e Gestão de Riscos

Atribuições e Responsabilidades:

  • Implementar as ações no âmbito dessa política.
  • Monitorar o cumprimento dessas ações.
  • Avaliar a efetividade das ações implementadas.
  • Verificar a adequação do gerenciamento do risco socioambiental.
  • Identificar eventuais deficiências na implementação das ações da Política de Responsabilidade Socioambiental.
  1. Responsabilidade Sócio Ambiental

2.1 Sustentabilidade A sustentabilidade para a Centralmaster visa a promoção do desenvolvimento sustentável individualmente e em conjunto com clientes, fornecedores, parceiros comerciais e todas as partes interessadas (stakeholders) em seus negócios. Isso inclui a valorização de projetos que promovam uma relação ética e transparente, a preservação do meio ambiente para as gerações futuras, o respeito à diversidade e a promoção da redução das desigualdades sociais.

2.2 Diretrizes As ações de natureza socioambiental deverão observar os princípios de: (i) Relevância – O grau de exposição ao risco socioambiental das atividades, dos produtos e serviços oferecidos. (ii) Proporcionalidade – A compatibilidade da política com a natureza da Centralmaster e a complexidade de suas atividades, serviços e produtos.

Diretrizes Específicas:

  • Tomar decisões alinhadas com os princípios de sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental.
  • Desenvolver produtos financeiros, metodologias e outros instrumentos incorporando critérios socioambientais que contribuam para o desenvolvimento sustentável.
  • Planejar e gerir utilizando os princípios da responsabilidade social e ambiental.
  • Induzir e reconhecer as melhores práticas de responsabilidade social e ambiental em fornecedores, clientes e parceiros.
  • Aprimorar o conhecimento e disseminar a cultura da sustentabilidade e da responsabilidade social e ambiental.
  • Desenvolver parcerias e compartilhar experiências com outras organizações para promoção da responsabilidade social.
  • Adotar políticas de valorização dos empregados e promoção de seu desenvolvimento pessoal e profissional, com ênfase no compromisso social, ambiental e de respeito aos direitos humanos.
  • Considerar requisitos de sustentabilidade nas instalações e atividades administrativas, contribuindo com a preservação do meio ambiente.
  • Optar por fornecedores e prestadores de serviços que comprovadamente pratiquem a responsabilidade socioambiental.
  • Conscientizar e treinar funcionários e orientar prestadores de serviços para as questões socioambientais.
  • Direcionar esforços para que a sociedade possa compartilhar dos benefícios da globalização, por meio de um mercado mais inclusivo e igualitário.
  • Difundir, valorizar e apoiar projetos voltados à prática de atividades esportivas nas comunidades.
  • Divulgar as suas realizações por meio do Relatório de Sustentabilidade.
  1. Gerenciamento do Risco Socioambiental

3.1 Definição Risco Socioambiental define-se como a possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de danos socioambientais, sendo identificado como um componente das diversas modalidades de risco a que a Centralmaster está exposta.

3.2 Metodologia Os procedimentos de identificação, classificação, avaliação, monitoramento e controle do risco socioambiental presente nas atividades e operações da Centralmaster são estruturados com base em uma metodologia própria, adequada ao seu porte. O departamento de Controladoria e Gestão de Riscos, unidade responsável também pelo gerenciamento de risco operacional, avalia e controla o risco socioambiental. Quando uma ocorrência é identificada, é avaliada a necessidade de um plano de ação ou melhoria.

  1. Gestão da Política de Responsabilidade Socioambiental

4.1 Atualização e Aprovação A PRSA deverá ser revisada e atualizada pelo Departamento de Controladoria e Gestão de Riscos na periodicidade máxima de 5 anos. Cada atualização deve ser aprovada pela diretoria e pelo conselho de administração da Centralmaster.

4.2 Divulgação Interna: A PRSA é um dos documentos levados ao conhecimento de novos colaboradores e está disponível a todos os colaboradores através da rede interna. Externa: A PRSA está disponível a todo o público através do site oficial da Centralmaster.

4.3 Direção O diretor presidente da Centralmaster é o responsável pelo conteúdo disposto na PRSA, bem como por sua aplicação prática.

  1. Assinatura A PRSA é conhecida e aprovada pelo departamento de Controladoria e Gestão de Riscos, por sua Superintendência, pela Direção e pelo Conselho de Administração da Centralmaster Serviços Financeiros.

Conclusão Sustentabilidade é prover o melhor para as pessoas e para o ambiente, tanto agora como no futuro. Cada ação, cada escolha, cada atitude, individual ou coletiva, deve ter a consciência de que outras áreas serão atingidas. Para que a Centralmaster atue de maneira sustentável, é necessário que cada um acredite que sua participação é fundamental para difundir essa prática e esse conceito. A iniciativa de todos os envolvidos materializa essa consciência em ação. As ações da Centralmaster diretamente voltadas à responsabilidade social reafirmam nossa convicção de que empresas bem-sucedidas são aquelas que geram bons resultados para toda a sociedade e adotam políticas de longo prazo, cujo objetivo é o desenvolvimento sustentável. Essa concepção faz parte dos valores e tradições da Centralmaster e se traduz em apoio a áreas como educação, inclusão digital, esporte e preservação ambiental, entre outras. A Centralmaster está totalmente empenhada em cumprir e disseminar todos os pontos do “Pacto Global” e estabelecer políticas para atender os “Objetivos do Milênio”.

Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro – (PLD-FT)

CAPÍTULO I

  1. OBJETIVO

A presente Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo – PLD/FT possui informações a respeito da legislação vigente e instruções da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, para acompanhamento das operações realizadas, com a finalidade de prevenir os riscos envolvidos à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo através dos produtos e serviços prestados pela Instituição ao mercado, buscando evitar o envolvimento da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA no processo de Lavagem de Dinheiro, com a consequente responsabilização legal, bem como os riscos envolvidos para a imagem da empresa. Destaca-se ainda que esta Política tem por objetivo consolidar as diretrizes e princípios em conformidade com a legislação vigente, mantendo a mesma em constante atualização.

  1. ABRANGÊNCIA

A Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo – PLD/FT aplica-se a CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, seus colaboradores, clientes, parceiros estratégicos, fornecedores e prestadores de serviços.

  1. MISSÃO

Instaurar procedimentos e instruções que elevem a segurança e assegurem a eficiência com o objetivo de evitar que a CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA seja utilizada de forma direta ou indireta como mecanismo para a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo – PLD/FT.

  1. CONCEITOS

Lavagem de Dinheiro é um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam incorporar na economia, recursos e bens de origem ilícita. Trata do processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais, em ativos com uma origem aparentemente legal.

Financiamento do Terrorismo ocorre através da estruturação de fonte e recursos financeiros que podem ter origem de atos lícitos ou ilícitos, movimentados de forma dissimulada, para permitir que grupos terroristas realizem atividades criminosas.

Conheça seu cliente: Trata-se um conjunto de ações adotadas para assegurar a identidade e atividade dos clientes alinhadas com sua correspondente capacidade financeira. Para aqueles que apresentarem maior grau de risco associado a atos ilícitos, como por exemplo: Pessoa Exposta Politicamente (PEP) deve ser aplicado critérios de identificação e diligência mais rigorosos, com aprovação de relacionamento por nível hierárquico superior.

Conheça seu Funcionário: Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para seleção e acompanhamento da situação econômico-financeira, visando evitar vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos, conforme política de Recursos humanos.

Conheça seu fornecedor: Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para aceitação de fornecedores e prestadores de serviços prevenindo a contração de empresas suspeitas com envolvimento em atividades ilícitas.

  1. ATRIBUIÇÃO E RESPONSABILIDADES
  • ALTA ADMINISTRAÇÃO
  • Define as diretrizes da Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro.
  • Indicar Diretor responsável pelo cumprimento desta Política.

 

  • DIRETORIA
  • Aprovar os procedimentos de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, de acordo com o volume e porte das operações, bem como em consonância com os produtos e serviços oferecidos.
  • Instituir mecanismos para assegurar a garantia de que a Política da instituição seja atualizada em conformidade com a legislação vigente.

 

  • GERÊNCIA
  • Revisar periodicamente a Política e o Manual Operacional (instrução de procedimentos), mantendo-os atualizados em relação à legislação vigente.
  • Providenciar e manter atualizado o cadastro da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e condições por eles estabelecidas;
  • Assegurar o adequado funcionamento da estrutura de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, que deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos e Serviços oferecidos pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA;
  • Dedicar especial atenção quanto ao início ou prosseguimento da relação de negócios com clientes PEP- Pessoas Expostas Politicamente;
  • Emitir parecer prévio, com foco no risco de Lavagem de Dinheiro, sobre novos produtos e serviços;
  • Desenvolver e implantar procedimentos relacionados ao “Conheça seu Cliente” e monitoramento diário das operações suspeitas;
  • Garantir a comunicação aos órgãos competentes de clientes que apresentem comportamento com indícios de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo;
  • Manter registro de todos os casos analisados (Arquivados e/ou comunicados aos órgãos reguladores); e
  • Divulgar políticas internas, elaborar e conduzir treinamentos, conscientização sobre Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e disseminação da cultura de Compliance.

 

  • DEPARTAMENTO DE COMPLIANCE - PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
  • Desenvolver, implantar e administrar todos os aspectos do Programa de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, assegurando que, os procedimentos sejam conhecidos e aplicados de forma irrestrita por todos os colaboradores da instituição de pagamento.
  • As principais ações estabelecidas para a Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo são:
  • Zelar para que as operações e/ou comportamentos suspeitos de Lavagem de Dinheiro, tenham procedimentos de identificação dos envolvidos nas transações e monitoramento mais criterioso;
  • Elaborar dossiê com dados relevantes a respeito de todos os envolvidos na operação com as evidências da análise;
  • Participar do processo de aprovação de novos produtos, sob a ótica de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
  • Solicitar as áreas envolvidas os relatórios mensais e/ou semanais para monitoramento das operações;
  • Adotar procedimentos que possibilitem a identificação de Pessoas Expostas Politicamente;
  • Formalizar o processo de comunicação de operações com indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo ao Conselho de Controles de Atividades Financeiras – COAF; e
  • Elaborar e Acompanhar o programa de treinamento e reciclagem sobre Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo a todos os colaboradores.

 

  • COLABORADORES
  • Conhecer e aplicar as diretrizes dessa política, realizar os treinamentos oferecidos pela instituição e comunicar ao Departamento de Compliance qualquer operação que caracterize riscos para instituição.

 

  • AUDITORIA INTERNA E AUDITORIA EXTERNA

AUDITORIA INTERNA

  • Assegurar o cumprimento dessa política e a aderência dos processos e atividades relacionadas com Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
  • Estabelecimento pela Auditoria Interna de cronograma anual, para realização de trabalho de auditoria, com a consequente verificação da aplicação em todos os setores da empresa da presente Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro.
  • Acompanhamento junto ao Departamento de Compliance da aplicação do curso e dos testes anuais desenvolvidos todo mês de dezembro de cada ano, visando referendar as atividades desenvolvidas.

 

AUDITORIA EXTERNA

  • O Departamento de Compliance deverá obrigatoriamente encaminhar a Auditoria Externa Independente, no mês de fevereiro de cada ano, todas as atividades desenvolvidas pela área de Prevenção a Lavagem de Dinheiro realizada no ano anterior, bem como os cursos e testes aplicados aos colaboradores, visando obter parecer da Auditoria Externa Independente, favorável as atividades desenvolvidas.

 

CAPÍTULO II

 

  1. LAVAGEM DE DINHEIRO

O conceito de lavagem de dinheiro compreende uma série de mecanismos que objetivam oferecer aparência lícita a bens, direitos e valores oriundos de diversas infrações penais. O principal objetivo da “lavagem” é o de justificar a origem do dinheiro e dos bens, ou ocultar a sua propriedade.

O artigo 1º da Lei 9.613/98, com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/2012 define como crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores:

 

CAPÍTULO I

Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
  • 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente três etapas independentes que, podem ocorrer simultaneamente ou não:

 

Destaca-se ainda que a Lavagem de Dinheiro é o crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes abaixo:

  • Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • Terrorismo e seu financiamento;
  • Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
  • Extorsão mediante sequestro;
  • Contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
  • Contra o sistema financeiro nacional;
  • Praticado por organização criminosa;
  • Praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

Também é considerado como “lavagem de dinheiro” quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes anteriores:

  • Os converte em ativos lícitos;
  • Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
  • Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

 

Incorre ainda no mesmo crime quem:

  • Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes anteriores relacionados;
  • Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei nº 9.613/98.

 

  1. FASES DA LAVAGEM

A “lavagem de dinheiro” pode ser dividida nas seguintes fases:

 

 

  • FASE DE COLOCAÇÃO

Nessa fase os envolvidos buscam inserir o valor na economia formal, procurando depositar o dinheiro em algum estabelecimento bancário, ou então convertê-lo em outros meios de pagamentos (cheque bancário, cheques de viagem, cartões pré-pagos, títulos de crédito etc.) e a revenda de bens adquiridos em espécie.

 

  • FASE DE OCULTAÇÃO

O segundo estágio da lavagem de dinheiro é o distanciamento dos recursos de sua origem através de uma série (ou “camadas”) de transações financeiras destinadas a dificultar o rastreamento da origem do dinheiro por parte das autoridades.

 

  • FASE DE INTEGRAÇÃO

Essa fase presta-se a conferir uma aparência de legalidade a um patrimônio de origem criminosa. Superada a fase anterior, o criminoso necessita legitimar seu patrimônio integrando-o ao sistema econômico. Alguns de seus métodos são compra de imóveis, empresas de fachada, empréstimos simulados/fictícios, duplicatas/faturas falsas etc.

 

  1. UNIDADE DE INTELIGENCIA FINANCEIRA / UIF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que neste ano de 2019 passou a se chamar UNIDADE DE INTELIGENCIA FINANCEIRA / UIF foi criado em março de 1998, através da Lei 9.613, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei.

As operações ou propostas com indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo devem ser comunicadas aos órgãos reguladores competentes, quando aplicável, em cumprimento as determinações legais e regulamentares.

 

  • SISTEMA DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - SISCOAF

O Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf é utilizado pelo COAF, para registro de comunicações pertinentes à prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, por pessoas estabelecidas na Lei 9.613/98. Dentre as comunicações exigidas, se destacam:

  • As operações analisadas pelo Departamento de PLD/FT, cuja decisão final seja comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF devem ser registradas no Siscoaf, conforme procedimentos e prazos previstos na legislação vigente e estabelecidos nos descritivos de procedimentos da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
  • A ausência de comunicações em cada ano civil deve ser registrada no Siscoaf, até dez dias após o encerramento do ano, atestando a não ocorrência de transações passíveis de comunicação, conforme previsto na legislação vigente.
  • Operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na legislação vigente, ou com eles relacionar-se devem ser comunicadas ao COAF, conforme legislação vigente.
  • As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista pela legislação vigente, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

 

  1. ESTRUTURA PARA ANÁLISE DE OPERAÇÕES SENSÍVEIS

A análise das operações sensibilizadas em conformidade com os critérios divulgados através dos procedimentos e controles internos deve ser realizada e apresentada mensalmente ao Diretor responsável pela área.

 

  • ANÁLISE INICIAL

O colaborador responsável pela análise inicial das operações sensibilizadas deve se manter atualizado em relação a regulamentação interna e externa a respeito de PLD/FT.

 

  1. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Os procedimentos de controle adotados pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA devem ser definidos de acordo com o perfil das operações, a diversidade da base de clientes, a localização geográfica e outras variáveis relacionadas ao risco de utilização da instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, sendo aplicáveis em todas as filiais da instituição, inclusive as localizadas no exterior quando existir.

 

Os resultados das verificações realizadas devem ser utilizados para direcionar o processo de atualização cadastral e de melhoria da adequação dos dados cadastrais dos clientes da instituição.

Igualmente, se destaca a necessidade de que os procedimentos de controle estabelecidos incluam medidas que permitam:

  • Identificar as informações cadastrais dos usuários / credenciados;
  • Possibilitar a caracterização ou não de clientes como Pessoas Expostas Politicamente – PEP, cujos procedimentos de controle estabelecidos devem ser mais rigorosos em conformidade com a legislação vigente;
  • Identificar informações tempestivas sobre usuários / credenciados que permitam a verificação dos riscos de ocorrência da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
  • Manutenção dos registros por períodos mínimos, conforme estabelecido na legislação vigente.

 

  • CADASTRO DE USUÁRIOS / CREDENCIADOS

 

O cadastro de usuários / credenciados deve ser realizado em conformidade com as normas internas (Política de Cadastro) estabelecidas pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, devendo ser observada a legislação em vigor expedida pelo Banco Central do Brasil.

A correta identificação do cliente é a primeira medida para evitar a “lavagem de dinheiro”. Para tanto, os procedimentos de CONHEÇA SEU CLIENTE devem ser observados e seguidos. Tais procedimentos não são apenas um requisito legal, mas uma prática imprescindível para a boa condução da atividade financeira.

Para os clientes classificados como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), ou seja, pessoas que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos cinco anos, no Brasil ou outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme descrito nas normas do Banco Central do Brasil, ficam sujeitos a identificação especial, sendo necessária a aprovação pelo Diretor responsável.

 

  • REGISTROS DE SERVIÇOS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Os sistemas utilizados pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA devem possuir registros de toda transação realizada com os usuários. A parametrização do sistema deve impedir obrigatória e automaticamente a realização de qualquer operação anônima, sendo obrigatória a vinculação das operações aos respectivos Clientes da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. 

 

  • OPERAÇÕES SUSPEITAS

Dispensar especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionarem-se, conforme exemplos citados abaixo:

  • Descumprimento por funcionário das exigências cadastrais, sem o atendimento da legislação, bem como das normas internas.
  • Oferecimento de informação cadastral falsa ou prestação de informação cadastral de difícil ou onerosa verificação.
  • Solicitações frequentes de elevação de limites, pelo titular, sem comprovação de aumento da capacidade financeira.
  • Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.

Todas as áreas internas, administrativas e comerciais, da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, nos termos da Legislação em vigor, dispensarão especial atenção às operações que possam constituir-se em indícios dos crimes de “lavagem de dinheiro”.

 

  1. PROCEDIMENTOS PARA GESTÃO DO CONHECIMENTO
    • TREINAMENTO PLD/FT

Os funcionários e dirigentes da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA devem receber treinamento para conhecimento e reciclagem dos assuntos relacionados à prevenção a lavagem de dinheiro, conforme previsto na legislação vigente. O programa de treinamento da área de Prevenção a Lavagem de Dinheiro é contínuo e aplicado a todos os colaboradores da instituição visando:

  • Aprofundar o conhecimento a respeito das exigências e responsabilidades estabelecidas nos Normativos Legais;
  • Capacitar os colaboradores a identificar, prevenir e comunicar situações com indícios de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do terrorismo;
  • A aplicação do programa deve ocorrer por meio de ações das áreas de Compliance, RH, Comunicação e Marketing, contemplando: cursos, comunicados e publicações;
  • O material será revisado e atualizado periodicamente ou quando ocorrerem mudanças na regulamentação; e
  • Anualmente será promovido o programa de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

O descumprimento dos Dispositivos Legais e aos Normativos dos Reguladores, expõem os administradores e colaboradores a sanções que vão desde penalidades administrativas até criminais.  A negligência e a falha voluntária são consideradas descumprimento dessa política, e sendo assim, são passiveis de medidas disciplinares.

O programa de treinamento será aplicado no mês de dezembro de cada ano, a todos os funcionários, colaboradores, dirigentes e prestadores de serviços que prestam serviços para a CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

O programa de treinamento irá incluir o fornecimento de material que deverá ser aplicado em curso a ser ministrado pela equipe de RH juntamente com o Departamento de Compliance.  Ao final do curso, cuja duração mínima será de 08 (oito) horas, será aplicada prova escrita individual, devendo cada colaborador atingir um mínimo de 90% (noventa por cento) de acertos visando sua aprovação no curso. Caso o colaborador não alcance o percentual exigido, deverá ser submetido a novo curso até sua aprovação. Será concedido certificado de participação no curso para aqueles colaboradores aprovados no teste aplicado.

Ao final de cada curso ministrado, a área do Departamento de Compliance, irá encaminhar toda a documentação, incluindo o material didático aplicado, provas corrigidas e demais elementos relativos ao curso, para a Auditoria Interna e a Auditoria Externa, visando a análise e verificação dos procedimentos adotados, referendando sua correta aplicação. 

 

  • CANAIS DE COMUNICAÇÃO DE ATOS ILICITOS

Os colaboradores da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA devem comunicar, imediatamente, qualquer situação atípica que tiver conhecimento. As denúncias são anônimas e garantem sigilo absoluto. As comunicações podem ser enviadas para canaldedenuncia@centralmster.com.br.

 

  • TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E CONHECIMENTO SOBRE PLD/FT

Todos os colaboradores e dirigentes da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA devem ter conhecimento sobre prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, cuja ciência deve ser registrada através do Termo de Confidencialidade e Conhecimento sobre PLD/FT. O referido Termo deve ser arquivado no dossiê dos colaboradores.

 

  • CONHECENDO O FUNCIONÁRIO DA CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA

As normas internas devem definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira dos colaboradores da instituição. O acompanhamento deve ser realizado anualmente e os documentos utilizados para registro mantidos no dossiê dos colaboradores.

 

  1. DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS

Toda movimentação financeira acima dos padrões estabelecidos pelo COAF serão sinalizados e encaminhados pelo setor de PLD/FT internamente, visando às providências de verificação e reports ao COAF quando necessário.

 

Semestralmente o Setor de PLD/FT irá solicitar ao Setor de Tecnologia da Informação a consulta  na base de clientes confrontando com a lista “OFAC - Office of Foreign Assets Control”, emitida, controlada e disponibilizada pela Agência de Inteligência e Aplicação Financeira do Departamento do Tesouro dos EUA, com o objetivo de administrar e aplicar sanções econômicas e comerciais  em apoio à segurança nacional dos EUA e aos objetivos de política externa dos EUA. Serão incluídas também como listas restritivas, outras listas internacionais fornecidas por órgãos governamentais do governo norte americano, bem como das Nações Unidas.

 

Serão automaticamente suspensas e canceladas quaisquer operações realizadas por pessoas que constem nas listas restritivas, ocorrendo o imediato bloqueio de toda e qualquer operação, bem como, caso necessário, serão informadas as autoridades competentes.

 

As restrições as atividades incluem que:

  • Nenhuma atividade poderá ser conduzida pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., em uma região geográfica (país ou região) que seja objeto de sanções aplicáveis, tais como aquelas identificadas pela OFAC e pela lista das Nações Unidas.
  • Nenhuma atividade poderá ser conduzida pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., com um cliente, entidade ou governo que estejam listados nas listas de sanções da OFAC (LISTA SDN).
  • Nenhuma atividade poderá ser conduzida por um Cliente que tenha relacionamento com pessoa, entidade ou governo identificado como listado em qualquer uma das listas de sanções do OFAC.

 

  • PROCESSO "CONHEÇA SEU CLIENTE" (KYC):

 

Trata-se de um conjunto de ações que devem ser adotadas para assegurar a identidade e a atividade dos clientes, bem como a possibilidade de identificar a origem e a constituição de seu patrimônio e recursos financeiros.

 

Os procedimentos de Conheça seu Cliente (“KYC”- Know Your Customer) visam garantir, com precisão e a qualquer tempo, a identidade (quem é), a atividade (o que faz) e a coerência na origem e na movimentação de recursos dos clientes permanentes ou eventuais, pessoas naturais ou jurídicas. O KYC é um dos mais importantes pilares na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, pelo qual todos os envolvidos nas atividades financeiras devem estabelecer um conjunto de regras e procedimentos adequados, com o objetivo de identificar e conhecer o cliente. Pelos procedimentos adotados, a CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA visa prover direcionamento e padronização para o início, a manutenção e o monitoramento do relacionamento com aqueles que utilizam ou que pretendam utilizar os produtos e serviços, de modo a prevenir qualquer forma de colaboração com a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou quaisquer outras atividades ilícitas.

 

Subseção I - Cadastro de Clientes

O cadastro de clientes é efetuado de acordo com suas características de relacionamento e em conformidade com a legislação vigente. A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve adotar procedimentos que permitam a coleta das informações cadastrais de seus clientes, respeitando as determinações regulamentares sobre clientes.

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve obter no mínimo as seguintes informações cadastrais de seus clientes, baseada nas Resoluções e demais normativos do Banco Central do Brasil. A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve adotar procedimentos para confirmação das informações cadastrais coletadas ou atualizadas, nos termos das disposições normativas vigentes, de acordo com o perfil e o propósito do relacionamento, do produto ou da operação, respeitando as determinações da regulamentação vigente.

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve adotar procedimentos contínuos de atualização e adequação das informações cadastrais de seus clientes. A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve instituir procedimentos que confirmem que os clientes foram cientificados de suas responsabilidades pela comunicação, de imediato, sobre quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA é responsável pela guarda e manutenção das informações obtidas dos seus clientes pelo prazo estipulado pela autoridade reguladora e devem zelar por sua segurança e sigilo, seguindo os preceitos legais e regulamentares.

 

Destaca-se que os clientes são responsáveis pela veracidade das informações declaradas e pelos documentos apresentados na contratação de produtos e serviços prestados pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, sob pena de responsabilização pessoal, nos termos da legislação vigente.

No ato do cadastro do cliente da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., serão verificados se os dados lançados pelo cliente são verídicos, utilizando-se a consulta que será feita junto a Receita Federal do Brasil, bem como junto a empresas especializadas de proteção ao crédito, visando garantir a veracidade das informações. No caso de informações conflitantes ou divergentes, o cadastro será recusado, exigindo do cliente novas informações, bem como ensejando na possibilidade de solicitação por parte da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., de documentação adicional do cliente. Anualmente, o cadastro do Cliente será submetido a nova atualização, exigindo do cliente a devida atualização cadastral, bem como sendo realizado por parte da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., novas consultas junto à Receita Federal do Brasil, bem como junto a empresas especializadas de proteção ao crédito.

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve incluir nas propostas de negócios ou nos contratos, uma declaração firmada pelo cliente sobre a veracidade das informações prestadas sobre a licitude da origem de sua renda, faturamento e patrimônio, bem como da ciência das penalidades por declarações falsas ou omissas.

 

Subseção II - Pessoas Expostas Politicamente (PEP)

 

Consideram-se como Pessoas Expostas Politicamente (PEP) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, nas condições indicadas pelo Banco Central do Brasil, COAF ou pelas autoridades normativas responsáveis pela regulação do setor. A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve considerar como PEP as pessoas naturais brasileiras que exercem ou tenham exercido, nos últimos 5 anos, pelo menos uma das seguintes condições, descritas na legislação abaixo:

 

Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017 publicado 08/12/2017 00h00, última modificação 26/07/2018 18h08.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1° do artigo 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente.

O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cuja execução e cumprimento no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2017, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º As pessoas reguladas pelo COAF, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operações com pessoas expostas politicamente.

  • 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

  1. a) Ministro de Estado ou equiparado;
  2. b) Natureza Especial ou equivalente;
  3. c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
  4. d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;

III - os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;

IV - o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;

VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.

  • 2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

I - chefes de estado ou de governo;

II - políticos de escalões superiores;

III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

VI - dirigentes de partidos políticos.

  • 3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
  • 4º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no §1º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão consultar base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal.
  • 5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram nos §§ 2º e 3º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão recorrer a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.
  • 6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 2º As pessoas reguladas pelo COAF devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:

I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;

II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;

III - conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.

  • 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
  • 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:

I - pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;

II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

Art. 3º Às pessoas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, quando pessoa jurídica, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 16, de 28 de março de 2007. ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve iniciar relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente PEP somente mediante aprovação mínima de pessoa detentora de cargo ou função de nível hierárquico superior ao daquele responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve adotar procedimentos de diligência aprofundada para identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes caracterizados como PEP. O Beneficiário final é a pessoa natural que possui ou controla um cliente e/ou a pessoa em nome de quem é feita uma transação, bem como a pessoa natural que exerce o controle efetivo sobre uma pessoa jurídica.

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve identificar 100% das pessoas naturais participantes da cadeia societária, de forma direta ou indireta, com a coleta de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e percentual de participação e, a partir desses dados, avaliarem os riscos e a necessidade de obtenção de dados adicionais.

 

  • PROCESSO "CONHEÇA SEU PARCEIRO" (KYP):

 

Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para identificação e aceitação de parceiros comerciais, incluindo correspondentes no país e no exterior, visando prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que eles possuam procedimentos adequados de PLD/CFT, quando aplicável.

 

A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve adotar regras, procedimentos e controles internos para identificação e aceitação de parceiros comerciais, de acordo com o perfil e o propósito de relacionamento, visando prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que eles possuam procedimentos adequados de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, quando aplicável.

 

  • PROCESSO "CONHEÇA SEU FORNECEDOR" (KYS – “KNOW YOUR SUPPLIER”):

 

Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Para aqueles que representarem maior risco devem ser adotados procedimentos complementares e diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, de acordo com a criticidade dos apontamentos ou exceções.

 

  • PROCESSO "CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO" (KYE - “KNOW YOUR EMPLOYEE”):

 

Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para seleção e acompanhamento da situação econômico-financeira, visando evitar vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos. A CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA deve adotar regras, procedimentos e controles internos de seleção, acompanhamento da situação econômico-financeira e monitoramento das transações realizadas por seus colaboradores, quando aplicável, visando à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

  1. GUARDA DE DOCUMENTOS E MANUTENÇÃO DE REGISTROS

 

Fica sob responsabilidade do departamento de Compliance a guarda do formulário Comunicação de Operações Incomuns – Prevenção de Lavagem de Dinheiro e as comunicações das operações suspeitas encaminhadas ao COAF.  A documentação referente ao cadastro, e análise de crédito fica sob responsabilidade do departamento de Crédito e Cadastro. Fica sob responsabilidade de cada um dos departamentos a decisão de como melhor armazenar e manusear os documentos que lhes dizem respeito. As informações e registros das operações devem ser mantidos em sua forma original ou em seus arquivos eletrônicos, conforme prazos e responsabilidades estabelecidos pela legislação vigente, conforme procedimentos da área de Tecnologia da Informação.

 

Com relação a documentação dos registros e relatórios de atividades produzidos pela área de Prevenção a Lavagem de Dinheiro, os mesmos permanecerão sob a guarda do Departamento de Compliance, estando disponíveis para consulta pelas Áreas de Auditoria Interna, Auditoria Externa e órgãos externos regulamentares. Tais registros, relatórios e informações serão permanentemente preservados na CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., mantendo-se em conformidade constante com a legislação vigente emanada pelos órgãos externos.     

 

  1. O PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

 

Segue abaixo exemplificação dos tipos de operação fora do padrão. A lista abaixo, descreve as operações que possam indicar a existência de crime de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, e que podem ser aplicáveis aos negócios da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A lista não esgota as situações em que podem configurar indícios de ocorrência de “lavagem de dinheiro”, podendo ocorrer outras situações que também deverão ser observadas.

 

As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e suas alterações, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), devendo tal análise de comportamento ser utilizadas para todos os produtos e serviços disponibilizados pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

 

9.1 OS SISTEMAS UTILIZADOS

 

Os sistemas utilizados pela CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., serão parametrizados para alertar automaticamente a área de prevenção a lavagem de dinheiro, detectando imediatamente operações e situações suspeitas, exemplificadas abaixo.

 

SITUAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM ESPÉCIE EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA: 

 

1) Realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

2) Aumentos substanciais no volume de depósitos em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente;

3) Fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação;

4) Realização de depósitos de grandes valores em espécie, de forma parcelada, especialmente em regiões geográficas de maior risco (regiões de fronteira), destinados a uma única conta ou a várias contas. 

5) Movimentação de recursos em espécie em municípios localizados em regiões de fronteira, que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente;

6) Realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos, em curto período de tempo;

7) Movimentação de recursos em espécie em moeda estrangeira ou cheques de viagem, que apresente atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

8) Negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

9) Negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial; e

10) Recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por pessoas naturais residentes no exterior, transitoriamente no País, decorrentes de ordens de pagamento a seu favor ou da utilização de cartão de uso internacional, sem a evidência de propósito claro;

 

SITUAÇÕES RELACIONADAS COM DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES, FORNECEDORES E PARCEIROS COMERCIAIS:

 

1) Resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

2) Pedido de abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato, sem justificativa aparente; 

3) Apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial;

4) Cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como titulares, endereço e número de telefone;

5) Informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

6) Representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

7) Informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial; e

8) Incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes ou parceiros comerciais com o mesmo perfil;

 

SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS

 

1) Movimentação de recursos incompatível com a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;

2) Transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações;

3) Movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz;

4) Manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;

5) Movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado;

6) Ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação;

7) Solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação;

8) Realização de operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais;

9) Recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural;

10) Utilização, carga ou recarga de cartão em valor não compatível com a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário;

11) Realização de múltiplos saques com cartão em terminais eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de contratação ou recarga;

12) Utilização do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente, incluindo operações atípicas em outros países;

13) Realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

14) Solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente;

15) Realização de operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto;

16) Pedido de liquidação de operações de crédito no País por terceiros, sem justificativa aparente;

 

Situações relacionadas com empregados da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. 

 

1) Alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado, sem causa aparente;

2) Realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento formal da instituição por empregado, representante ou correspondente no País; e

3) Fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.

 

9.2 APLICAÇÃO DE CONTROLES E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FORA DE PADRÃO

 

Através do controle sistêmico e automatizado dos sistemas operacionais da CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., e após a apuração dos fatos e caso seja constatado indícios de lavagem de dinheiro, a CENTRALMASTER SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., deve comunicar ao COAF, por iniciativa própria, qualquer fato ou operação quando existir indício de que está relacionado com “lavagem de dinheiro”, independentemente de valor, facilitando todas as informações que sejam requisitadas, bem como informando os saldos remanescentes bloqueados, caso existam, as autoridades regulamentares, sendo realizado inclusive pela área de prevenção a lavagem de dinheiro todas as tratativas legais e regulamentares cabíveis.

 

CAPÍTULO III

 

  1. VIGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA

A presente política passa a vigorar na data de sua publicação, com atualização periódica ou quando houver mudanças relevantes na legislação.

 

  1. REGULAMENTAÇÃO E COMPLIANCE
    • DOCUMENTOS RELACIONADOS

Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998.

Lei Federal nº 12.683, de 09 de setembro de 2012.

Lei Federal nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

Lei Federal Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Decreto Federal nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Resolução COAF n° 06, de 02 de julho de 1999.

Resolução COAF n° 15, de 28 de março de 2007.

Resolução COAF n° 29, de 07 de dezembro de 2017.

Carta Circular BACEN nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010.

Circular BACEN nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

Carta Circular BACEN nº 3.542, de 12 de março de 2012.

Circular BACEN nº 3.680, de 04 de novembro de 2013.

Circular BACEN nº 3.682, de 04 de novembro de 2013.

Circular BACEN nº 3.727, de 06 de novembro de 2014.

Circular BACEN nº 3.780, de 21 de janeiro de 2016.

Circular BACEN nº 3.839, 28 de junho de 2017.

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